Reforma
Tributária
no Agro
Entenda como a CBS e o IBS impactam seu faturamento, tributação, créditos, cooperativas, arrendamentos e a gestão da sua atividade rural.

A Reforma Tributária promovida pela Lei Complementar nº 214/2025 trouxe profundas mudanças na tributação sobre o consumo no Brasil, instituindo a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Para o setor agropecuário, as novas regras representam importantes alterações na forma de tributação das operações rurais, exigindo atenção dos produtores quanto aos seus direitos, obrigações e impactos financeiros.

Com a publicação do Decreto nº 12.955/2026, diversos pontos relacionados à aplicação da CBS foram regulamentados, trazendo maior clareza sobre temas relevantes para o produtor rural. Entretanto, algumas questões ainda dependem de regulamentação complementar e de posicionamentos oficiais da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, de modo que nem todos os aspectos da nova sistemática tributária estão definitivamente consolidados.

Esta cartilha tem como objetivo apresentar, de forma simples e prática, os principais impactos da Reforma Tributária para o produtor rural, abordando temas como enquadramento como contribuinte, créditos, diferimentos, operações com cooperativas, arrendamentos, parcerias agrícolas, venda de ativos e demais situações comuns na atividade rural.

As orientações aqui contidas foram elaboradas com base na legislação e regulamentação publicadas até 31 de maio de 2026, especialmente na Lei Complementar nº 214/2025 e no Decreto nº 12.955/2026. Considerando que a implementação da Reforma Tributária ainda está em andamento, novas normas, atos regulatórios e interpretações oficiais poderão ser editados pelos órgãos competentes.

Eventuais alterações legislativas ou regulamentares que impactem os temas tratados nesta cartilha serão acompanhadas por nossa equipe e comunicadas oportunamente aos produtores rurais, garantindo a atualização contínua das informações e orientações apresentadas.
Quais as mudanças trazidas pela reforma tributária para o produtor rural?
A Reforma Tributária extinguiu o PIS/Pasep e a Cofins e criou o IVA Dual, composto pela CBS e pelo IBS, que substituirá o ICMS e o ISS.

Essa mudança é especialmente relevante para o produtor rural, que, em regra, não era contribuinte desses tributos quando atuava como pessoa física e, em muitos casos, também não estava sujeito a eles como pessoa jurídica.

Com a nova sistemática, o produtor rural poderá se tornar contribuinte da CBS e do IBS, ficando sujeito à apuração mensal desses tributos, o que pode gerar impactos na gestão tributária, no fluxo de caixa e nos custos da atividade rural.
Quando começa?
O ano de 2026 será destinado à adaptação dos sistemas e testes operacionais. A CBS passará a substituir o PIS e a Cofins a partir de 2027, enquanto a substituição do ICMS e do ISS pelo IBS ocorrerá gradualmente entre 2029 e 2032.

A partir de 2033, o novo sistema tributário estará integralmente implantado.
Quais serão as alíquotas da CBS e IBS?
A alíquota nominal estimada da CBS para 2027 e 2028 será entre 8,80% e 9,00%.

Na venda de produtos agropecuários in natura, a alíquota da CBS e do IBS será reduzida em 60%, resultando em uma carga tributária estimada de 3,6%. Exemplos de produtos beneficiados: grãos, leite in natura, bovinos, suínos, aves e arroz em casca.

Os insumos agropecuários contarão com diferimento da CBS e do IBS. Na prática, isso significa que esses tributos não serão cobrados no momento da venda, adiando sua incidência para uma etapa posterior da cadeia produtiva. Exemplos de insumos beneficiados: sementes, embriões e sêmen, aves de um dia, ovos fertilizados, girinos, alevinos, grãos e farelos destinados à alimentação animal.

Produtos como arroz sem casca, feijão, café, ovos, frutas e produtos hortícolas serão tributados a alíquota zero, ou seja, sem a incidência de CBS e IBS.

As vendas de produção rural para cooperativas, realizadas em ato cooperativo, terão alíquota zero de CBS e IBS, desde que a cooperativa tenha optado pelo regime específico desses tributos. Por isso, o produtor deve confirmar junto à cooperativa se ela aderiu ao regime específico para garantir a aplicação desse benefício.
O que são receitas da atividade rural?
As receitas decorrentes da exploração - em área própria, arrendada, cedida ou em regime de parceria ou integração - da agricultura, pecuária, extração e exploração vegetal, exploração animal e transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentação.
O que não é considerado como receita para calcular o limite de R$ 3,6 milhões de faturamento?
As receitas decorrentes de contratos de integração, venda de bens utilizados na produção, venda da terra nua e os adiantamentos de recursos financeiros decorrentes de venda de produção para entrega futura.
Quem será contribuinte da CBS e do IBS?
Será considerado contribuinte obrigatório o produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica que, no ano-calendário, tiver obtido receita bruta anual igual ou SUPERIOR a R$ 3,6 milhões com suas atividades rurais.

Não entram no cálculo do limite de R$ 3,6 milhões as receitas decorrentes de contratos de integração, venda de bens utilizados na produção, venda da terra nua e adiantamentos financeiros recebidos para entrega futura de produção.
Quem NÃO será contribuinte da CBS e do IBS?
Será considerado NÃO contribuinte o produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica que, no ano-calendário, tiver obtido receita bruta anual INFERIOR a R$ 3,6 milhões com suas atividades rurais e o produtor rural integrado pessoa física ou jurídica, independente do faturamento.
Sou sócio de uma pessoa jurídica de exploração agropecuária, quais os impactos?
Serão somadas as receitas da sua atividade rural às receitas das pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e das quais você participe como sócio. Caso a soma ultrapasse R$ 3,6 milhões, você será enquadrado como contribuinte obrigatório da CBS e do IBS.
Possuo receitas de venda de leite, grãos e de contratos de integração, como fica o enquadramento nessa situação?
O produtor rural integrado, pessoa física ou jurídica, será considerado não contribuinte da CBS e do IBS nas operações realizadas por meio do contrato de integração.

Quanto às demais atividades, deverá observar o limite anual de faturamento de R$ 3,6 milhões. Se esse limite for ultrapassado, será contribuinte da CBS e do IBS apenas em relação às receitas dessas outras atividades, mantendo o tratamento de não contribuinte para as operações decorrentes do contrato de integração.
O limite anual de faturamento de 3,6 milhões será atualizado?
O limite de faturamento de R$ 3,6 milhões utilizado para definir se o produtor rural é ou não contribuinte da CBS será atualizado anualmente a partir de 2027. A atualização ocorrerá no mês de janeiro com base na variação acumulada do IPCA dos últimos 12 meses, conforme divulgação da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).
Se eu ultrapassar o limite de faturamento, o que acontece?
Se o produtor rural ultrapassar o limite de 3,6 milhões de faturamento, passará a ser contribuinte da CBS:
A partir do 2º mês seguinte ao excesso, se o faturamento ultrapassar o limite em mais de 20%; ou

A partir de 1º de janeiro do ano seguinte, se o excesso for de até 20% do limite.
Como será computado o limite de faturamento nas parcerias agrícolas?
O limite de faturamento de R$ 3,6 milhões é apurado por CPF.  Assim, nos casos de parceria agrícola, cada parceiro deverá observar individualmente a receita vinculada ao seu CPF, conforme as notas fiscais emitidas em seu nome.
Não sou contribuinte obrigatório da CBS e do IBS, posso optar pelo regime?
Os produtores rurais e os produtores rurais integrados que não são contribuintes obrigatórios da CBS e do IBS poderão optar pelo regime regular a qualquer momento.

Após a solicitação da opção, os efeitos começam no primeiro dia do mês subsequente ao pedido. Ou seja, não é necessário esperar o início do próximo ano para ingressar no regime.
Terei direito ao crédito de CBS e IBS na aquisição de insumos, serviços e máquinas?
Não. O produtor rural não contribuinte não está sujeito ao sistema de débitos e créditos da CBS e do IBS.

O produtor contribuinte da CBS e do IBS tem direito aos créditos gerados na compra de insumos, serviços e máquinas. Esses créditos podem ser usados para abater os tributos das vendas ou serem devolvidos pelo governo, conforme previsto na legislação.

A legislação prevê o diferimento da CBS e IBS sobre a aquisição de insumos agropecuários, assim, essas compras não gerarão créditos, mas os insumos serão adquiridos por um custo menor, pois a CBS e o IBS não serão cobrados no momento da compra. Na prática, isso representa uma vantagem financeira, já que o produtor não precisará desembolsar o valor dos tributos na aquisição dos insumos, deixando o pagamento para o momento da venda da produção.
Como será a emissão dos documentos fiscais?
Todas as operações passarão a ser documentadas por meio de documentos fiscais eletrônicos. O ano de 2026 será destinado à fase de testes e adaptação dos sistemas, com a indicação das alíquotas de referência nos documentos fiscais, mas sem impactos financeiros relevantes para os contribuintes.

A partir de 03/08/2026, os documentos fiscais eletrônicos deverão apresentar as informações relativas à CBS e ao IBS. Já em 2027, a CBS passará a ser efetivamente cobrada, enquanto o IBS será implantado gradualmente durante o período de transição, até a sua completa implementação em 2033.

Uma das principais mudanças da Reforma Tributária é que os tributos serão calculados "por fora", ou seja, destacados separadamente do valor da mercadoria ou do serviço. Assim, o documento fiscal demonstrará de forma clara o valor da operação e o valor dos tributos incidentes, permitindo ao comprador identificar exatamente quanto está pagando de CBS e IBS em cada aquisição.
Exemplo:
Valor do produto: R$ 100,00
CBS: R$ 3,60
Valor total da nota fiscal: R$ 103,60 (valor a ser pago pelo comprador)
Quando houver incidência do IBS, seu valor também será destacado separadamente e somado ao total da nota fiscal.
Preciso ter um CNPJ?
O produtor rural pessoa física deverá possuir inscrição cadastral própria para fins da CBS e do IBS, seguindo procedimentos semelhantes aos aplicáveis ao CNPJ. Essa exigência vale para produtores contribuintes e não contribuintes, inclusive os produtores integrados.

Os procedimentos para obtenção dessa inscrição ainda serão definidos em regulamentação complementar da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.

A criação desse cadastro não transforma o produtor rural em pessoa jurídica. Assim, a apuração do Imposto de Renda continuará sendo realizada normalmente como pessoa física.
Se eu for contribuinte pela atividade rural, serei contribuinte obrigatório pelas demais atividades?
Com base na interpretação atual da legislação, o produtor rural pessoa física pode ser contribuinte da CBS na atividade rural e, ao mesmo tempo, não ser contribuinte nas receitas de arrendamento ou aluguel, por exemplo, desde que não ultrapasse os limites e requisitos específicos aplicáveis às operações imobiliárias para pessoa física.

Já o produtor rural pessoa jurídica que exerça atividades de arrendamento ou locação no mesmo CNPJ terá as receitas dessas atividades tributadas pela CBS e pelo IBS independentemente do valor do faturamento destas receitas.
O que é o crédito presumido da CBS e IBS?
Na compra de produção de produtor rural ou produtor rural integrado não contribuinte da CBS e do IBS, o adquirente poderá aproveitar créditos presumidos desses tributos, calculados pelo próprio comprador, já que não haverá destaque de CBS e IBS no documento fiscal.

Como o crédito presumido geralmente é menor que o crédito integral, o que poderá reduzir o interesse econômico do adquirente em comprar de produtores não contribuintes, o custo de aquisição para o comprador pode ser maior. Essa diferença poderá influenciar os preços pagos aos produtores rurais.
Tenho saldo de créditos de CBS e IBS, o que fazer?
O saldo credor de CBS e IBS não será perdido.  O contribuinte poderá utilizá-lo para compensar débitos futuros ou solicitar ressarcimento, especialmente nas operações de exportação, venda de produção a alíquota zero ou com diferimento e demais situações que gerem acúmulo de créditos.
Como será a tributação dos contratos de arrendamento?
Os rendimentos de arrendamento rural poderão ser tributados pela CBS à alíquota estimada de 2,70% quando a receita do arrendador superar R$ 240.000,00 no ano anterior ou R$ 280.000,00 no próprio ano, desde que envolva mais de três imóveis distintos. Considera-se imóvel distinto cada unidade imobiliária autônoma que permita utilização privativa, ainda que não possua matrícula própria.

Nos arrendamentos pagos em grãos, além da tributação sobre o arrendamento, a venda posterior desses produtos pelo arrendador poderá estar sujeita à CBS e ao IBS.

Os limites de faturamento serão atualizados mensalmente, a partir de janeiro de 2025, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo e divulgado em ato conjunto da RFB e do CGIBS
Como será a tributação da venda de máquinas, equipamentos e veículos?
A partir de 2027, a venda de máquinas, equipamentos, implementos agrícolas e veículos adquiridos até 31/12/2026 terá alíquota zero de CBS sobre o valor correspondente ao custo de aquisição. Assim, o produtor contribuinte da CBS e do IBS será tributado apenas sobre eventual ganho na venda.

Para bens adquiridos a partir de 01/01/2027, aplicam-se as regras gerais da CBS, com direito a crédito na compra e tributação normal na venda.

Já o produtor rural não contribuinte da CBS, em regra, não sofre incidência desse tributo na venda de máquinas, equipamentos e veículos utilizados na atividade rural.
Como será a tributação da venda da terra nua?
Na venda de imóveis ou na cessão de direitos reais sobre imóveis, a pessoa física será contribuinte da CBS e do IBS quando tiver realizado operações envolvendo mais de três imóveis distintos no ano-calendário anterior ou, no próprio ano-calendário, a partir da quarta operação de venda ou cessão de imóveis.

Importante destacar que essa regra somente se aplica aos imóveis que tenham permanecido no patrimônio do contribuinte por menos de cinco anos, contados da data de sua aquisição. No caso de imóveis recebidos por herança, doação ou meação, esse prazo é contado a partir da aquisição pelo antigo proprietário. A interpretação sobre a aplicação do prazo de cinco anos ainda poderá ser objeto de regulamentação ou manifestação oficial da Receita Federal.

Nessas situações, a operação estará sujeita à CBS e ao IBS, com alíquota atualmente estimada em aproximadamente 4,5% para a CBS.

Para a pessoa jurídica, a tributação independe da quantidade de imóveis vendidos ou cedidos, aplicando-se as regras normais da CBS e do IBS às operações imobiliárias.
Vale a pena optar pelo regime regular da CBS e IBS?
A opção pelo regime regular pode ser vantajosa para produtores que realizam investimentos frequentes em máquinas, equipamentos, serviços e insumos sujeitos à CBS e ao IBS, pois permite o aproveitamento de créditos tributários.

Também pode beneficiar produtores que vendem sua produção com alíquota zero ou sob diferimento, possibilitando o acúmulo de créditos que poderão ser compensados ou ressarcidos, conforme a legislação.

Como os impactos variam conforme a atividade, o volume de investimentos e o perfil das operações, a decisão deve ser avaliada individualmente em cada caso.